Assembleia da República. Processo Legislativo Comum

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A iniciativa legislativa cabe aos Deputados ou aos Grupos Parlamentares – neste caso chamam-se projectos de lei e também ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais – neste caso chamam-se propostas de lei.

Também grupos de cidadãos eleitores podem exercer o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, bem como participar no procedimento legislativo a que derem origem, nos termos do artigo 167.º da Constituição e da Lei nº 17/2003 de 4 de Junho.
Os projectos de lei assim apresentados devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores.

Depois de ser admitida pelo Presidente da Assembleia, a iniciativa é objecto de um parecer da Comissão especializada a quem foi distribuída, seguindo-se o seu debate na generalidade, sempre feito em reunião Plenária, que termina com a votação na generalidade (sobre as linhas gerais da iniciativa).

Segue-se um debate e votação na especialidade (artigo por artigo), que pode ser feito em Plenário ou em Comissão.

Há matérias cujo debate e votação na especialidade é obrigatório em Plenário. São, por exemplo, as que se referem às eleições para os titulares dos órgãos de soberania, ao referendo, aos partidos políticos, à criação ou modificação territorial das autarquias locais.

O texto final é submetido a uma votação final global sempre feita em Plenário.

A iniciativa aprovada chama-se Decreto da Assembleia da República.

O Decreto, assinado pelo Presidente da Assembleia da República, é enviado ao Presidente da República para promulgação. Após a promulgação o decreto assume a designação de Lei, é enviado ao Governo para referenda (assinatura do Primeiro Ministro) e depois remetido à Imprensa Nacional para publicação na 1ª série do Diário da República.

O Presidente da República pode exercer o seu direito de veto, ou por considerar que o diploma aprovado pela Assembleia da República contem normas que contrariam a Constituição ( requerendo então o parecer do Tribunal Constitucional) , ou por razões políticas que deverão constar de mensagem fundamentada.

No caso de haver normas consideradas inconstitucionais, a Assembleia pode aprovar alterações ao diploma, enviando-o, de novo, para promulgação. No entanto, qualquer que seja a razão do veto, a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos Deputados em funções (ou maioria de 2/3 para certas matérias). Se assim for, o Presidente da República tem, obrigatoriamente, de promulgar o diploma, no prazo de 8 dias.

informações atravês dos serviços da AR

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