Arquivo para a categoria 'Conhecer o Parlamento'

Assembleia da República. Fiscalização Política

Fiscalização Política

Fiscalização Política

A Assembleia da República, como garante da democracia e do Estado de Direito, e órgão fiscalizador por excelência, tem ao seu dispor vários instrumentos políticos de fiscalização.

 

Através das figuras jurídicas da Pergunta e do Requerimento, previstas quer na Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República, os Deputados podem dirigir-se ao Governo e à Administração Pública, estando estes obrigados, por lei, a responder no prazo de trinta dias. Seja colocando perguntas directas ou solicitando esclarecimentos sobre as mais variadas questões, como, por exemplo, em que fase se encontra determinada obra, ou o respectivo concurso, a que entidade pública ou privada foi adjudicada a construção de um hospital, ou de uma escola, ou de qualquer outro equipamento social, os Deputados têm o direito de obter dos órgãos de qualquer entidade pública quaisquer elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato. De fora, ficam os actos do Governo ou da Administração Pública referentes a matérias abrangidas pelo segredo de Estado.

 

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Escrito por André Almeida  Julho 21, 2009

Escadaria Nobre

Escadaria Nobre

Escadaria Nobre

Escrito por André Almeida  Abril 26, 2009

Assembleia da República. Comissões Parlamentares

Comissão

Comissão

No Parlamento português existem comissões permanentes (que são comissões especializadas em razão da matéria, que têm jurisdição permanente, em princípio em cada legislatura) e comissões eventuais (criadas por tempo limitado para cumprir determinada função que culmina com a apresentação de um relatório descritivo dos trabalhos realizados, contendo as respectivas conclusões).

Cada comissão pode criar subcomissões, para acompanhar matérias específicas inseridas no âmbito de competências da respectiva comissão, sendo porém necessária a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, após consulta da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares. A sua composição e o seu âmbito são definidos pela comissão que as criou na sequência da autorização do Presidente da Assembleia, sendo as conclusões dos seus trabalhos também apresentadas à comissão.

Para além das subcomissões, as comissões podem também criar grupos de trabalho, para fins temporários e específicos, de natureza legislativa ou de acompanhamento de determinada matéria.

As comissões de inquérito são comissões eventuais que obedecem a um regime específico e que têm como missão vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. Para além de obedecerem a regras próprias em matéria de constituição, prazo de duração e funcionamento, as comissões de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais.

Na sequência da publicação do novo Regimento da Assembleia da República (RAR), que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2007, foi reestruturado o elenco de Comissões Parlamentares permanentes, tendo o seu número sido fixado em 12, com as seguintes designações: 1ª Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. 2ª Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. 3ª Comissão de Defesa Nacional.  4ª Comissão de Assuntos Europeus. 5ª Comissão de Orçamento e Finanças. 6ª Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional. 7ª Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território. 8ª Comissão de Educação e Ciência. 9ª Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 10ª Comissão de Saúde. 11ª Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. 12ª Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

Eu próprio integro a Comissão de Educação e Ciência e a Comissão de Saúde e represento o PSD no Grupo de Trabalho para a Qualificação.

Escrito por André Almeida  Abril 9, 2009

Varanda do Palácio de São Bento

Varanda de S. Bento

Varanda de S. Bento

Escrito por André Almeida  Março 2, 2009

Assembleia da República. Deputados e Grupos Parlamentares

Plenário

Plenário

A Assembleia da República é actualmente composta por 230 Deputados eleitos por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro. Os Deputados representam todo o país e não apenas os círculos por que são eleitos. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

Os Deputados eleitos por cada partido podem constituir-se em grupo parlamentar. Na actual legislatura (X) existem 6 grupos parlamentares correspondentes aos partidos políticos que elegeram Deputados nas eleições legislativas realizadas em 20 de Fevereiro de 2005: Partido Socialista, (PS), Partido Social Democrata (PSD), Partido Comunista Português ( PCP), Partido Popular (CDS-PP), Bloco de Esquerda (BE) e Partido Ecologista “Os Verdes” ( PEV) e dois Deputados não inscritos em grupos parlamentares.

Número de Deputados por Grupo Parlamentar: PS 121, PSD 75, PCP 11, CDS-PP 11, BE 8, Verdes 2, Não Inscritos 2.

A Mesa é o órgão da Assembleia da República composto pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatros Vice-Secretários eleitos por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e pelo período da legislatura.

O Estatuto dos Deputados que estabelece regras quanto ao mandato e às condições do seu exercício pode ser consultado aqui!

Aqui tem acesso ao registo biográfico dos Deputados, bem como ao registo de interesses e à actividade parlamentar e aqui dispõe de acesso às presenças dos Deputados, nas reuniões plenárias.

Escrito por André Almeida  Fevereiro 16, 2009

Obras no Hemiciclo da Assembleia da República

Aspecto do Hemiciclo em Obras

Aspecto do Hemiciclo em Obras

Escrito por André Almeida  Fevereiro 6, 2009

Assembleia da República. Organização e Funcionamento

Senado

Senado

No início da Legislatura a Assembleia elege o seu Presidente, bem como os restantes membros da Mesa, e fixa o elenco das suas Comissões Especializadas permanentes, podendo este ser alterado posteriormente por decisão do Plenário.

Compete ao Presidente representar a Assembleia, presidir à Mesa, dirigir os trabalhos parlamentares, fixar a ordem do dia, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, assinar os Decretos e outros documentos expedidos em nome da Assembleia da República e superintender na sua administração.

O Presidente da Assembleia da República é eleito por maioria absoluta dos Deputados em funções. Compete-lhe também substituir, interinamente, o Presidente da República.

A Mesa é o órgão composto pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários. É eleita pelo período da Legislatura. Compete à Mesa coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, declarar a perda de mandato em que incorra qualquer Deputado, dirigir as reuniões plenárias.

Os Deputados eleitos por cada partido, ou coligação, podem constituir-se em Grupo Parlamentar.

Habitualmente existem tantos grupos parlamentares quantos os partidos representados na Assembleia.

Os Grupos Parlamentares têm determinados direitos, nomeadamente, indicar os seus representantes nas Comissões, apresentar projectos de lei, ser ouvidos sobre a fixação da ordem do dia, através dos seus Presidentes, apresentar moções censura ao Governo ou de rejeição do seu programa, suscitar dois debates, em cada sessão legislativa, para interpelação ao Governo.

A Assembleia constitui Comissões Especializadas permanentes cuja composição corresponde à representatividade dos partidos com assento na Assembleia.

O estudo e debate das iniciativas legislativas apresentadas à Assembleia é feito em Comissão antes da sua apreciação ou votação em reunião plenária.

Cada Comissão pode constituir as Subcomissões necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia.

A Assembleia pode constituir também Comissões eventuais e grupos de trabalho para fins determinados.

Fora do período normal de funcionamento da Assembleia, ou durante o período em que se encontre dissolvida, funciona a Comissão Permanente que é composta pelo Presidente da Assembleia, Vice-Presidentes e Deputados indicados por todos os partidos. Compete-lhe, nomeadamente, acompanhar a actividade do Governo, dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional, autorizar o funcionamento de comissões, se tal for necessário, preparar a abertura da sessão legislativa.

Os debates políticos e legislativos têm lugar quer nas Reuniões Plenárias, quer nas reuniões das Comissões.

A agenda da reunião plenária – designada por ordem do dia – é fixada com a antecedência mínima de 15 dias pelo Presidente, depois de ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, onde o Governo também pode fazer-se representar.

Os membros do Governo podem intervir nos debates.

As reuniões plenárias são públicas. Realizam-se, habitualmente, 3 reuniões plenárias por semana.

Cada reunião plenária é gravada integralmente, sendo este registo publicado na I Série do Diário da Assembleia da República.

As reuniões das Comissões são marcadas pela própria Comissão ou pelo seu Presidente e a respectiva ordem do dia é fixada previamente.

Os membros do Governo podem participar nas reuniões das Comissões. As reuniões das Comissões são públicas, podendo, no entanto, reunir à porta fechada quando o carácter reservado dos assuntos a tratar o justificar.

informações atravês dos serviços da AR

Escrito por André Almeida  Janeiro 18, 2009

Assembleia da República. Processo Legislativo Comum

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A iniciativa legislativa cabe aos Deputados ou aos Grupos Parlamentares – neste caso chamam-se projectos de lei e também ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais – neste caso chamam-se propostas de lei.

Também grupos de cidadãos eleitores podem exercer o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, bem como participar no procedimento legislativo a que derem origem, nos termos do artigo 167.º da Constituição e da Lei nº 17/2003 de 4 de Junho.
Os projectos de lei assim apresentados devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos eleitores. Ler mais »

Escrito por André Almeida  Janeiro 11, 2009
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