Ao projecto de lei n.º 557/X (3.ª)
O Plenário da Assembleia da República discutiu no passado dia 19 de Setembro o projecto de lei n.º 557/X
(3.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, o qual visa proibir a discriminação dos portadores de VIH/SIDA.
O Grupo Parlamentar do PSD reconheceu tratar-se de uma iniciativa versando uma importante temática, já que sempre pugnou por uma sociedade sem discriminação de pessoas em razão da sua origem, condição
social, sexo, deficiência ou estado de saúde.
Acontece que o projecto de lei n.º 557/X (3.ª) não introduz inovações substanciais no ordenamento jurídico
português em matéria de não discriminação de doentes com VIH/SIDA, limitando-se a reproduzir previsões
normativas já consagradas em legislação dispersa.
Com efeito, entre outros exemplos, o Código do Trabalho já prevê normas que impõem nas relações
laborais a igualdade de tratamento e a não discriminação em razão de deficiência ou de doença crónica, como sucede no caso do SIDA. E também a legislação da saúde tem concretizado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, proibindo a discriminação dos portadores de SIDA no acesso aos cuidados e demais serviços de saúde.
De resto, mais recentemente, a Lei n.º 46/2006, aprovada por unanimidade na Assembleia da República,
proíbe igualmente a discriminação de pessoas com risco agravado de saúde, como sucede indiscutivelmente no caso dos portadores de VIH/SIDA.
Este diploma sanciona, designadamente, a adopção de práticas ou medidas por parte de quaisquer
empresas ou entidades que condicionem ou limitem o exercício de direitos por parte de pessoas que
apresentem, como já se referiu, risco agravado de saúde.
A redundância legislativa de que enferma o projecto de lei n.º 557/X (3.ª) seria, por si só, razão suficiente
para não lhe reconhecer o mérito político exigível para a sua aprovação pelo Grupo Parlamentar do PSD.
Acresce, além disso, que o referido projecto incorre, ele próprio, numa prática de discriminação relativamente a todas as outras patologias que possam ser comparáveis ao HIV/SIDA e cujos portadores não disporiam de um regime de protecção semelhante ao ora proposto.
De facto, esta iniciativa alega pretender concretizar objectivos comummente aceites mas limita-se a criar
uma ilusão jurídico-normativa, que exclui, além do mais, uma multiplicidade de patologias que certamente
também deveriam ser dignas de protecção.
Em suma, o projecto de lei n.º 557/X (3.ª) invoca bons princípios mas não alcança o seu desiderato,
ficando-se por normas que, nuns casos são desnecessárias, noutros redutoras e noutros, ainda, mesmo
discriminatórias.
Nestes termos e atentas as razões expostas supra, o Grupo Parlamentar do PSD considera não dever
votar favoravelmente o projecto de lei n.º 557/X (3.ª).~
Os Deputados do PSD, Paulo Rangel — Luís Campos Ferreira — Hugo Velosa — Regina Ramos Bastos
— Carlos Andrade Miranda — José Eduardo Martins — Ricardo Martins — Correia de Jesus — Agostinho
Branquinho — Adão Silva — José Manuel Ribeiro — José Freire Antunes — Carlos Alberto Gonçalves —
Hermínio Loureiro — Miguel Frasquilho — Mota Amaral — André Almeida — Carlos Páscoa Gonçalves —
Rosário Cardoso Águas — António Silva Preto — Emídio Guerreiro — Ribeiro Cristóvão — Helena Lopes da
Costa.